- 1 -Cada inspetor ficará adstrito a uma das seguintes áreas geográficas de inspeção, apresentando candidatura para a zona que pretende, nos termos seguintes:
- a)Área de Inspeção do Norte e Centro (AINC), que abrange os tribunais administrativos e fiscais do Porto, de Braga, de Penafiel, de Mirandela, de Coimbra, de Aveiro, de Viseu, de Castelo Branco e de Leiria, bem como o tribunal central administrativo norte;
- b)Área de Inspeção do Sul, de Lisboa e Ilhas (AISLI), que abrange o tribunal administrativo de círculo de Lisboa, o tribunal tributário de Lisboa, os tribunais administrativos e fiscais do Funchal, de Ponta Delgada, de Almada, de Sintra, de Loulé, e de Beja, bem como o tribunal central administrativo sul.
- 2 -A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser distribuída de forma equitativa pelos inspetores de cada zona geográfica de inspeção, levando em conta, preferencialmente, a respetiva especialização e os tribunais e juízos que os mesmos acompanham.
- 3 -Para dar cumprimento ao desiderato previsto no número anterior, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir que, em cada área geográfica:
- a)Pelo menos 40 % dos inspetores em funções tenha desempenhado funções judiciais, por período igual ou superior a cinco anos, na área do contencioso administrativo;
- b)Pelo menos 40 % dos inspetores em funções tenha desempenhado funções judiciais, por período igual ou superior a cinco anos, na área do contencioso tributário.
- 4 -A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser é distribuída pelo CSTAF aos juízes inspetores, ouvido o Juiz Inspetor Coordenador.
Artigo 33.º — Áreas de inspeção e distribuição de serviço
Vigente desde: 06/01/2026
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