- 1 -A permuta de áreas geográficas de inspeção pode ser requerida, mediante requerimento conjunto dos inspetores judiciais que na mesma tenham interesse, a apresentar perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que decidirá, ouvido o Inspetor Coordenador.
- 2 -Os inspetores judiciais têm preferência, por ordem de antiguidade na função ou, em caso de igualdade, por ordem de antiguidade na magistratura, reportada à lista de antiguidade mais recente.
- 3 -A permuta entre inspetores não pode, em caso algum, prejudicar o disposto no artigo 32.º, n.º 4 do presente regulamento.
Artigo 34.º — Alteração da área geográfica de inspeção
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026