- 1 -Até três meses antes do termo final do prazo da comissão de serviço, o inspetor judicial que pretenda a renovação desta última deve apresentar requerimento nesse sentido, perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Os requerimentos tendentes à renovação da comissão de serviço, a que alude o número anterior, devem ser acompanhados de parecer do Inspetor-Coordenador, e são inscritos na tabela da sessão do CSTAF imediatamente seguinte, ficando sujeitos a votação, por escrutínio secreto, dos membros presentes, seguindo-se, em caso de empate, o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Caso o Conselho Superior se pronuncie desfavoravelmente quanto ao pedido de renovação da comissão de serviço, deverá ser determinada a abertura do procedimento de nomeação de novo inspetor, nos termos previstos no presente regulamento.
- 4 -A comissão de serviço de inspetor judicial cessa:
- a)A pedido do próprio;
- b)Com o decurso do respetivo prazo legal, sem que tenha sido renovada;
- c)Por deliberação do CSTAF, fundada em justa causa, nomeadamente por violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função, ou por inaptidão para o exercício do cargo, após audição do inspetor coordenador e do inspetor judicial visado.
- 5 -Nos casos em que a comissão de serviço cesse a pedido do próprio inspetor, deve ser, por este, apresentada uma comunicação escrita, junto do CSTAF, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
- 6 -Cessada a comissão de serviço com fundamento na alínea a) ou na alínea b) do n.º 4, o inspetor judicial manter-se-á em funções até à publicação, no Diário da República, da nomeação do novo inspetor judicial que venha ocupar o seu lugar, devendo, no entanto, concluir as inspeções que tenha pendentes, dentro do prazo de 60 dias, excecionalmente prorrogável por deliberação fundamentada do CSTAF.
- 7 -Quando tenha por fundamento o disposto na alínea c) do n.º 4, a cessação da comissão de serviço do inspetor judicial produz efeitos a contar da notificação da deliberação do CSTAF ao interessado.
- 8 -As cessações das comissões de serviço de inspetor importam a realização, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do procedimento tendente à nomeação de novo inspetor, nos termos previstos no presente regulamento, caso existam lugares do quadro por preencher.
Artigo 35.º — Renovação e cessação das comissões de serviço dos inspetores
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026