- 1 -Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do inspetor judicial, dando-se preferência aos oficiais de justiça que tenham mais de 15 anos de serviço, e classificação de «Muito Bom».
- 2 -Os oficiais de justiça que assumam funções de secretários de inspeção:
- a)Não devem ter prévia condenação disciplinar ou, caso a tenham, deverão estar devidamente reabilitados;
- b)Devem ser dotados de reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso e relacionamento humano.
- 3 -Os oficiais de justiça pretendentes devem apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- a)O seu currículo profissional atualizado;
- b)Documento comprovativo da inexistência de antecedentes disciplinares, ou da reabilitação;
- c)Uma breve exposição escrita sobre as capacidades que entendem reunir para o exercício do cargo.
- 4 -A comissão de serviço dos secretários de inspeção tem a duração de três anos, e pode ser renovada por iguais períodos, mediante proposta do inspetor judicial, a apresentar até 60 dias antes do termo final do respetivo prazo.
- 5 -A comissão de serviço do secretário de inspeção cessa:
- a)A pedido do próprio;
- b)Com o termo dos serviços do inspetor judicial, sem prejuízo de a comissão poder ser prorrogada por iniciativa do novo inspetor judicial a quem deva coadjuvar;
- c)A requerimento do inspetor judicial, fundado na violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou na inaptidão para o exercício do cargo.
- 6 -Nos casos em que a comissão de serviço cesse a pedido do próprio secretário de inspeção, deve ser, por este, apresentada uma comunicação escrita, junto do CSTAF, com a antecedência mínima de 60 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
- 7 -O tempo de comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efetivo na função ou cargo de origem.
Artigo 36.º — Secretários de inspeção
Vigente desde: 06/01/2026
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