- 1 -O júri pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação da dissertação, dispondo então o estudante de um período de 60 dias úteis a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 2 -Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo de reformulação, o mesmo não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
Artigo 42.º — Reformulação
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