- 1 -Existirá uma assembleia de voto localizada na Sede da OMD, na cidade do Porto, a qual funcionará no último dia de votação, a qual terá um Presidente nomeado pela Comissão Eleitoral e da qual poderão fazer parte um representante de cada lista candidata.
- 2 -Para além das modalidades de voto pessoal e por correspondência, o voto poderá excecionalmente, para estas eleições, ser exercido por meios eletrónicos, através de recurso a plataforma informática que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, cujos passos para acesso e exercício do voto serão enviados conjuntamente com a convocatória para a realização do plenário.
- 3 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação serão geradas 5 (cinco) chaves individuais de acesso atribuídas aos membros da Comissão Eleitoral, que vierem a ser indicados pelo presidente, obrigando a um procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, 3 (três) das 5 (cinco) chaves geradas.
- 4 -O exercício do voto por meios eletrónicos impede que o mesmo eleitor exerça posteriormente o voto presencialmente na assembleia de voto; o exercício do voto presencial impede que o mesmo eleitor exerça posteriormente o voto por meios eletrónicos.
- 5 -A contagem dos votos presenciais terá início imediatamente após o encerramento da assembleia de voto, seguindo-se a apuramento de votos por meios eletrónicos e, por último, a contagem dos votos por correspondência, os quais deverão dar entrada até ao encerramento da votação presencial e serão levantados pela Comissão Eleitoral.
- 6 -Os votos exercidos por meios eletrónicos serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, o qual coincidirá com a hora prevista para o encerramento da assembleia de voto cabendo aos serviços de apoio técnico da respetiva plataforma o apuramento da votação exercida por essa via, o qual será enviado, por via eletrónica para a Comissão Eleitoral.
- 7 -Se na contagem dos votos por correspondência se verificar a existência de voto presencial ou por meios eletrónicos, estes últimos prevalecem sobre aquele, sendo o voto por correspondência eliminado.
- 8 -O resultado oficial das eleições é apurado pela Comissão Eleitoral, após a receção da ata da assembleia de voto, o apuramento da votação por meios eletrónicos e a contagem dos votos por correspondência.
Artigo 3.º — Voto
Vigente desde: 01/04/2021
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Em vigor desde 01/04/2021