- 1 -No caso de pessoas coletivas, cada candidatura deve ser subscrita por um(a) responsável da iniciativa a apoiar.
- 2 -No caso de pessoas singulares, salvo declaração em contrário, o destinatário será o responsável da iniciativa a apoiar.
- 3 -O responsável pela candidatura é solidariamente responsável com o destinatário do apoio, pela candidatura apresentada, assim como pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do apoio.
Artigo 3.º — Responsáveis pelas candidaturas
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018