- 1 -Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços estão abertos para atendimento ao público, tendo uma duração de oito horas e abrangendo os períodos da manhã e da tarde.
- 2 -O período de atendimento dos serviços centrais, regionais e locais decorre entre as 09:00 e as 17:00 horas (anexo 1), abrangendo a hora do almoço, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
- 3 -Nos Centros de Emprego, Centros de Emprego e Formação Profissional e Centro de Formação e Reabilitação Profissional, a partir das 16:00 horas apenas se efetua atendimento de 1.ª linha e de entidades.
- 4 -Aos serviços de atendimento dispersos e permanentes são aplicados, sempre que possível, os mesmos horários dos Centros de Emprego ou Centros de Emprego e Formação Profissional a que estão afetos.
- 5 -Aos serviços de atendimento não permanentes deve ser aplicado o horário de atendimento entre as 09:00 e as 13:00 horas ou entre as 13:00 e as 17:00 horas, salvo se motivos não imputáveis ao IEFP, I. P., impedirem a prática destes horários, devendo nestas situações ser submetida proposta fundamentada aos Delegados Regionais para autorização da prática de outro horário.
- 6 -Os serviços de atendimento das Lojas do Cidadão funcionam durante o horário de atendimento das mesmas.
- 7 -O horário de atendimento do Centro de Contacto decorre entre as 08:00 e as 20:00 horas.
- 8 -Os utentes que se encontrem nas instalações dos serviços dentro do horário de atendimento devem ser atendidos.
- 9 -Mediante autorização dos Delegados Regionais sob proposta fundamentada dos serviços e após audição das organizações representativas dos trabalhadores:
- a)Pode ser estabelecido, para além dos horários definidos, um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público o justifique, designadamente em situações ou épocas de elevado fluxo de utentes;
- b)Poderá ser praticado um outro horário compreendido no período de funcionamento, sempre que os serviços, não possam praticar o horário de atendimento definido.
- 10 -Todas as unidades orgânicas locais e respetivos serviços dispersos devem afixar, em local visível do espaço de acolhimento, o respetivo horário de atendimento.
- 11 -Na página de cada Centro no Portal do IEFP, I. P., na Internet e na Intranet, deve ser mencionado o horário de atendimento da sede, dos Serviços de Emprego e de Formação Profissional, bem como dos serviços de atendimento dispersos, devendo aquela informação manter-se permanentemente atualizada.
Artigo 3.º — Período de atendimento
Vigente desde: 15/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2020