- 1 -O IEFP, I. P. é responsável pela disponibilização ao/à teletrabalhador/a dos equipamentos necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador/a-empregador, situação que deve ficar definida no acordo.
- 2 -A situação referida no número anterior prevê a responsabilidade do IEFP, I. P. na instalação ao/à teletrabalhador/a dos sistemas necessários, nomeadamente a instalação da VPN e devem ficar definidas no acordo do Teletrabalho.
- 3 -A utilização dos instrumentos de trabalho do IEFP, I. P. destina-se exclusivamente para fins profissionais visando habilitar o/a teletrabalhador/a a exercer cabalmente as suas funções.
- 4 -O/A teletrabalhador/a deve zelar pela boa utilização e conservação dos instrumentos de trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo IEFP, I. P.
- 5 -Qualquer avaria ou defeito de funcionamento dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao IEFP, I. P., com a maior brevidade possível, por forma a proceder-se à sua reparação ou substituição.
- 6 -As despesas apresentadas pelo Teletrabalhador por acréscimo de custos da eletricidade, internet ou equipamentos ficam isentas de tributação até ao limite fixado pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
- 7 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o/a teletrabalhador/a deve devolver ao IEFP, I. P., os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido entregues para esse fim, exceto se forem os mesmos que utiliza no regime presencial.
- 8 -O/A teletrabalhador/a deve declarar que possui, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação, e executar obrigatoriamente os procedimentos necessários ao reencaminhamento automático das chamadas para o seu contacto pessoal, quando se encontre a desempenhar as funções neste regime.
Artigo 11.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024