Cabe ao Dirigente adotar medidas de prevenção de isolamento do/a teletrabalhador/a, nomeadamente através da promoção do contacto e da interação das suas equipas através de contacto presencial periódico obrigatório.
Artigo 12.º — Medidas de prevenção de isolamento do/a teletrabalhador/a
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024