- 1 -O/a teletrabalhador/a deve assegurar que é preservada rigorosa e estritamente a confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade profissional no IEFP, I. P.
- 2 -O/a teletrabalhador/a deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.
- 3 -O/a teletrabalhador/a tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor.
- 4 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora do serviço. Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente nas instalações do IEFP, I. P. ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado à correspondente chefia, com identificação completa dos documentos transportados.
Artigo 15.º — Proteção de dados e Informação de terceiros
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