- 1 -Para além das situações expressamente previstas em legislação especial, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é autorizada atendendo à compatibilidade com as funções desempenhadas e à ponderação entre o interesse do/a trabalhador/a e a necessidade do IEFP, I. P.
- 2 -A adoção do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre o IEFP, I. P. e o/a teletrabalhador/a.
- 3 -O acordo referido no número anterior, pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024