- 1 -Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- a)Determinar a redistribuição de processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, sem prejuízo da competência conferida aos respetivos presidentes, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 4, alínea c) do ETAF, mediante a apresentação de propostas de redistribuição devidamente fundamentadas;
- b)Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas, com observância dos critérios fixados neste Regulamento, sem prejuízo da competência conferida aos presidentes dos tribunais respetivos, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 4, alínea c) do ETAF, mediante a apresentação de propostas de suspensão ou redução da distribuição devidamente fundamentadas.
- 2 -As competências referidas no número anterior são suscetíveis de delegação no Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com possibilidade de subdelegação nos respetivos presidentes dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 3.º — Competência
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