- 1 -A apresentação de propostas de redistribuição de processos, pelos presidentes dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, em cada secção e/ou subsecção, visa assegurar a operacionalidade dos serviços e garantir uma gestão eficiente, considerando os objetivos de serviço judicial definidos, podendo ter lugar, em especial, quando:
- a)Haja lugar a alterações legislativas com repercussão na organização judiciária;
- b)Se verifiquem desequilíbrios na distribuição que devam ser corrigidos;
- c)Deva ser executada decisão disciplinar ou medida cautelar que determine a suspensão do exercício de funções a algum magistrado judicial;
- d)Algum magistrado judicial esteja afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses;
- e)Se mostre necessária a tramitação e decisão de processos pendentes, nos casos em que o juiz titular respetivo cesse funções na judicatura por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outro motivo;
- 2 -Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, ou outras que possam motivar a necessidade de proceder à redistribuição de processos, deve o juiz presidente do tribunal, antes de fazer uso da prerrogativa prevista no n.º 1, equacionar a reafetação dos juízes colocados no Quadro Complementar.
Artigo 5.º — Redistribuição de Processos
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