- 1 -A remuneração devida pela acumulação é paga mensalmente, pelo valor mínimo previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 2 -Quando a complexidade ou o volume do serviço em acumulação o justifiquem, designadamente quando este exceda 30 % do serviço médio distribuído aos juízes em funções na área ou juízo acumulado, pode ser fixada uma remuneração em montante superior ao previsto no número anterior, após avaliação, por inspetor judicial para tanto designado, ao serviço judicial prestado no lugar de origem e na acumulação.
- 3 -Quando o serviço em acumulação se revele pouco complexo e reduzido, nomeadamente quando corresponda a 10 % ou menos da média do serviço realizado pelos demais juízes em funções na área ou juízo acumulado, e o juiz que acumule incumpra, injustificadamente, os objetivos definidos, não lhe é devido o pagamento da remuneração a que alude o n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O pagamento da remuneração prevista no n.º 2 depende de prévio pedido do juiz em acumulação ou do Juiz Presidente do Tribunal onde a acumulação tenha lugar, e deve ser apresentado até 30 dias após o termo final do período de acumulação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado, pelo inspetor judicial, um parecer avaliativo, relativo ao serviço prestado em acumulação, de onde deve constar, também, uma avaliação sumária do estado do serviço no tribunal de origem.
- 6 -A remuneração é processada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no prazo de 30 dias a contar da deliberação que julgue verificados os pressupostos a que alude o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º — Remuneração pela acumulação
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025