- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal respetivo, procede à audição dos juízes dos tribunais da Zona Geográfica onde está inserido o acervo processual que carece de uma medida de gestão;
- 2 -Apenas serão ouvidos os juízes que possam ser abrangidos pela medida de gestão, ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento.
- 3 -A proposta de aplicação de medidas indicará:
- a)Os dados estatísticos ou a descrição objetiva de outras situações que justifiquem a aplicação da medida;
- b)Os motivos da escolha da medida proposta, assinalando as outras medidas alternativas que tenham sido ponderadas;
- c)A pré-seleção do juiz ou juízes que se encontrem em condições de se sujeitar a qualquer das medidas de gestão previstas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- d)O tempo provável de duração da medida;
- e)Os objetivos a prosseguir e os indicadores avaliativos a considerar no termo final da medida;
- f)Os procedimentos complementares a adotar, nomeadamente os respeitantes à organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida, nos casos em que tal se impuser.
- 4 -No termo final da medida, o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal elabora e remete ao Conselho Superior dos TAF, no prazo máximo de 30 dias, um relatório sucinto, mas fundamentado, relativo ao cumprimento dos objetivos previamente determinados pelo Conselho.
- 5 -A medida de acumulação de funções pode ser prorrogada quando as necessidades do serviço o aconselhem ou quando tal se revele essencial para o cumprimento dos objetivos inicialmente fixados, desde que os incumprimentos verificados não sejam imputáveis ao juiz em acumulação.
- 6 -A medida de acumulação de funções não pode ser aplicada aos juízes colocados no quadro complementar.
Artigo 9.º — Procedimento para aplicação das medidas de gestão
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025