- 1 -O juiz presidente de comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo ou tribunais ou juízos afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.
- 2 -A proposta de aplicação de medidas a apresentar pelo juiz presidente de comarca indica:
- a)Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
- b)Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
- c)O tempo provável de duração da medida;
- d)Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
- e)Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
- 3 -No termo final da medida o juiz presidente de comarca elabora e remete ao CSM, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando dos objetivos prosseguidos e alcançados.
- 4 -O relatório referido no número anterior será tido em conta na fixação de remuneração a que haja lugar.
Artigo 11.º — Procedimento
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/2018