- 1 -No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
- a)Não obtenção de vaga, no plano de formação anterior, de ação de formação para a qual seja atribuída equiparação no despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, de acordo com o respetivo conteúdo programático;
- b)Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do tribunal ou juízo onde o magistrado judicial exerça funções.
- 3 -O despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, indica os tribunais ou os juízos para os quais cada ação de formação assume relevo.
- 4 -Os candidatos que resultarem da triagem prevista no n.º 1, são ordenados, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade e, em seguida, selecionados de acordo com o critério da alternância entre o que estiver na posição mais elevada e o que estiver na posição mais baixa, e assim sucessivamente.
Artigo 14.º — Critérios de preferência
Vigente desde: 14/08/2017
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