Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada da Presidente da CCDR LVT, I. P. para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 20.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026