- 1 -O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido até 15 dias após a data limite de inscrição ou matrícula no ano lectivo.
- 2 -Excepcionalmente, os alunos que não requereram o estatuto de trabalhador-estudante dentro do prazo referido na alínea anterior poderão requerer o estatuto para o 2.º semestre até 15 dias após o início das aulas deste semestre.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano lectivo, independentemente de já ter sido concedido em ano lectivo anterior. Nesta situação deverá, obrigatoriamente, ser requerido dentro dos prazos mencionados no n.º 1.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 07/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004