- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia.
- 2 -Em regra, na ADSE, será adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada, mediante acordo.
- 3 -Findo o prazo consagrado no acordo este é automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o exija ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2024