- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 2.º
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024