- 1 -O INFARMED avalia o requerimento e a justificação clínica submetida pelo hospital requerente, bem como o valor terapêutico do medicamento face ao historial clínico do doente e às alternativas terapêuticas disponíveis.
- 2 -A decisão é comunicada ao requerente e dela devem, nomeadamente, constar:
- a)Identificação da instituição de saúde;
- b)Identificação do medicamento;
- c)Identificação do doente (iniciais e n.º de processo);
- d)Data;
- e)Sentido da decisão.
- 3 -As condições autorizadas devem vigorar até que estas se alterem ou até ao fim do tratamento aprovado.
- 4 -Caso a decisão seja de indeferimento, pode o requerente recorrer da decisão, devendo submeter novos elementos que possam alterar o sentido da Decisão.
Artigo 23.º — Avaliação, decisão e vigência
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021