- 1 -As entidades detentoras de uma autorização de distribuição por grosso ficam autorizadas ao fornecimento dos medicamentos que venham a ser objeto de autorização de utilização excecional nos termos do presente Regulamento.
- 2 -As entidades referidas no ponto 1 deverão manter os registos relativos à aquisição e fornecimento dos medicamentos autorizados ao abrigo de uma autorização excecional por um período não inferior a 5 anos, incluindo a autorização excecional concedida pelo INFARMED à entidade fornecida.
Artigo 8.º — Autorização de Fornecimento
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021