- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo, nos termos em que a lei o permita.
- 3 -Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
Artigo 3.º — Duração semanal de trabalho
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019