- 1 -O período normal de trabalho tem a duração de 7 horas por dia e de 35 horas por semana.
- 2 -O horário de trabalho acordado individualmente com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.
- 3 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, tendo os trabalhadores direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e com o sábado, respetivamente, salvo disposição legal em contrário.
- 4 -Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 9 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar.
- 5 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, sem prejuízo do estabelecido para a jornada contínua e outros horários específicos.
Artigo 3.º — Duração normal do trabalho
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022