- 1 -O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da FEUP transita para os lugares do quadro anexo, nas mesmas categoria e carreira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -Os chefes de repartição providos em lugares do quadro da FEUP transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de administração universitária.
- 3 -O pessoal dirigente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível transita para o mesmo serviço, designadamente:
- a)O director de serviços da Biblioteca, para a direcção de Serviços de Documentação e Informação;
- b)O director de serviços Académicos e de Pessoal, para a direcção de Serviços Académicos;
- c)O director de serviços Técnicos e de Manutenção, para a direcção de Serviços Técnicos e de Manutenção;
- d)O director de serviços de Relações Externas para a direcção de Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação.
- 4 -A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.
Artigo 49.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004