- 1 -O plano de estudos respeitante aos primeiros dois anos do curso (ciclo básico) é o constante no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -O plano de estudos mencionado no número anterior incorporará todas as alterações subsequentes determinadas pelo órgão estatutariamente competente da instituição que confere o grau, mediante publicação daquelas no Diário da República.
Artigo 4.º — Plano de estudos
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004