- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente se tenha lavrado o respetivo assento, ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da Lei (artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 8.º — Prazo para Inumação
Vigente desde: 26/01/2023
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