- 1 -Os colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, a qual, a verificar-se, tem de ser comunicada, de forma imediata ao superior hierárquico.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções, entendendo-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros.
- 3 -Os colaboradores que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processos de decisão de questões em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem abster-se de participar no processo e informar o seu superior hierárquico.
- 4 -Entende-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros, aplicando-se em geral as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial do sector da saúde.
- 5 -Não devem ser praticados atos com impacto na esfera jurídica dos cidadãos por colaborador que se encontre numa situação de impedimento ou incompatibilidade, devendo o mesmo pedir escusa nesse processo, nos termos legalmente previstos.
- 6 -Os colaboradores devem recusar o favorecimento ilegítimo de alguém com quem mantém relação de especial confiança ou amizade, ou quando ao trabalhador e/ou à sua família podem ser concedidos benefícios e vantagens.
- 7 -Os colaboradores devem recusar o favorecimento ilegítimo de outras entidades em virtude destas se fazerem representar por ex-colaboradores do INFARMED, I. P. ou por terceiros com quem mantenham relação de especial confiança ou proximidade.
- 8 -Os colaboradores devem declarar anualmente os seus interesses, designadamente financeiros, relevando para o efeito todos os interesses diretos ou indiretos que possam estar relacionados com entidades que estejam sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I. P., nos termos dos procedimentos e condições consignados na legislação e regulamentos em vigor.
- 9 -O colaborador que seja recrutado por qualquer entidade regulada pelo INFARMED, I. P. deve, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da cessação da relação jurídica de emprego que detém com o INFARMED, I. P., declarar a existência de conflito de interesses, de modo a que não lhe sejam atribuídas quaisquer tarefas ou funções relacionadas com a nova entidade empregadora durante o período de aviso prévio previsto na legislação em vigor.
- 10 -No período que sucede à cessação da relação jurídica de emprego com o INFARMED, I. P., os colaboradores que aceitem cargos em entidades que foram abrangidas por decisões, em que estes, direta ou indiretamente, participaram, ou porque, por via desse exercício, tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para a nova entidade ou que possa ter influência na entidade onde exercem funções, não poderão utilizar qualquer tipo de influência ou informação privilegiada para efeitos de favorecimento próprio ou da nova entidade que representam.
Artigo 18.º — Incompatibilidades e conflitos de interesses
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018