Os valores das taxas previstos na presente deliberação são atualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a 5(euro) e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 4.º — Atualização anual
Vigente desde: 05/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2018