- 1 -O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, na época de recurso do ano em que frequentou a unidade curricular ou durante o ano letivo imediatamente seguinte, respeitando sempre as regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC, excetuando-se as situações em que a natureza do processo ensino-aprendizagem e do respetivo processo de avaliação não o permitam (e.g., trabalhos finais de mestrado e teses de doutoramento).
- 2 -O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação não inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, durante o ano letivo imediatamente seguinte, realizando novamente as avaliações da disciplina no quadro das regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC.
- 3 -Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, relativamente às avaliações realizadas.
- 4 -As melhorias de classificação devem ser da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular no ano letivo em que são solicitadas, exceto quando tenham existido alterações no programa, ou a mesma não funcione nesse ano letivo, caso em que serão da responsabilidade do docente responsável pela UC no ano letivo anterior.
Artigo 11.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 24/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020