- 1 -Na FCUL existem alunos ordinários e alunos abrangidos por estatutos especiais.
- 2 -O aluno ordinário está vinculado ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estipulado para as diferentes tipologias de ensino e componentes de avaliação adotadas em cada unidade curricular.
- 3 -Anualmente são fixados pelo Diretor da FCUL os prazos para os alunos requererem a concessão dos regimes especiais de seguida elencados, sem prejuízo de outros consagrados na legislação em vigor, no que respeita à assiduidade e avaliação.
- a)trabalhadores-estudantes - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) na sua redação atual, e Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (Regulamenta o Código do Trabalho);
- b)alunos dirigentes associativos - Lei n.º 23/2006, de 23 de junho (Regime jurídico do associativismo jovem), alterada e republicada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto;
- c)alunos militares - Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro (Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar), alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- d)pais e mães estudantes, no âmbito das medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes - Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
- e)estudantes atletas - Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril (estatuto do estudante atleta do ensino superior);
- f)alunos com necessidades educativas especiais - Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa e da Faculdade.
Artigo 6.º — Regime e estatutos de frequência
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020