1 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular deverão atender à natureza do respetivo conteúdo científico e objetivos formativos específicos.
2 - O processo de avaliação, nomeadamente na sua vertente contínua, deverá observar a proporcionalidade entre a carga horária da unidade curricular, decorrente dos ECTS que integra no plano de estudos em que se insere, e o tempo disponibilizado ao aluno para efeito de avaliação dos seus conhecimentos.
3 - Elementos de avaliação eliminatórios devem ter uma valoração não inferior a 30 % da classificação final da unidade curricular.
4 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os regimes especiais referidos no n.º 3 do artigo 6.º e outros consagrados na legislação em vigor, se aplicáveis.
5 - Para cada ciclo de estudos, durante as épocas de avaliação, sempre que possível, não deverá ser agendado mais do que um exame final por dia, respeitante ao mesmo ano curricular.
6 - As datas dos exames da época normal e da época de recurso de uma mesma unidade curricular devem respeitar entre si um intervalo de, pelo menos, dez (10) dias.
8 - O docente responsável pode exigir que o aluno seja submetido a prova oral para defesa de classificação ou para aferição da nota final.
9 - Toda a prova oral é pública, decorre perante um júri constituído por, pelo menos, dois docentes e só pode realizar-seF passadas 48 horas após a divulgação dos resultados do exame.
10 - As avaliações de época especial de exame só existem para as unidades curriculares que comportam a modalidade de exame final. Só podem inscrever-se a estas avaliações os alunos que satisfaçam os requisitos expressos na legislação em vigor sobre a matéria e em despacho do Diretor da FCUL.