- 1 -As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às actividades desenvolvidas no interior do PPA e durante o tempo estritamente necessário para o efeito.
- 2 -A circulação nestas zonas pode ser controlada pelos serviços do IPTM, I. P. - DS ou da Autoridade Marítima, mediante exigência de apresentação de documento identificativo do utente do PPA.
Artigo 8.º — Zonas de trânsito e de estacionamento
Vigente desde: 13/05/2009
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Em vigor desde 13/05/2009