- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas Leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sempre em prevalência sobre os interesses particulares ou de grupo, e respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os trabalhadores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 15.º — Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 29/10/2024
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