- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores que se desloquem em serviço, no exercício das suas funções, quer em território nacional ou estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta do presente Código.
- 2 -As deslocações em serviço incluem, entre outras, a frequência em formação profissional ou equiparada, participação em reuniões e atividades de representação.
- 3 -Quando que se desloquem em serviço, os trabalhadores e demais colaboradores devem adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas para a JF-SSB.
- 4 -As disposições específicas relativas às deslocações em serviço estão detalhadas em regulamento próprio.
Artigo 25.º — Deslocações em Serviço
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024