- 1 -O presente Código deve ainda ser objeto de revisão obrigatória a cada 3 anos, sempre que ocorra alteração das atribuições ou do modelo organizacional da JF-SSB, que justifique a revisão do mesmo.
- 2 -Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração que contribuam para o reforço dos objetivos em matéria de ética e conduta.
- 3 -A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 53.º — Revisão
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024