- 1-Qualquer alteração dos locais de fabrico, dos reservatórios fixos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º ou de algum dos elementos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, dependem de autorização prévia do INFARMED, I. P.
- 2 -As alterações previstas no número anterior, devem ser submetidas na página eletrónica do INFARMED, I. P., no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º — Atualização da autorização
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