- 1 -A alteração da constituição das mesas da assembleia de voto só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada através de edital, a afixar no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente de cada mesa da assembleia de voto ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
- 3 -As deliberações da mesa da assembleia de voto são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
- 4 -Das deliberações da mesa da assembleia de voto pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou, se tal for necessário, imediatamente.
Artigo 21.º — Funcionamento das mesas da assembleia de voto
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004