- 1 -Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
- 2 -A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
- 3 -Até ao 5.º dia anterior ao designado para a eleição, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fará expedir para cada leitor inscrito no caderno de recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, sendo, para cada tribunal administrativo e fiscal, para cada tribunal central administrativo e para o Supremo Tribunal Administrativo, tantos exemplares quantos os eleitores que ali prestam serviço e mais cinco.
- 4 -À mesa da assembleia de voto destinada à votação presencial serão fornecidos, antes da abertura da votação, 50 boletins de voto e, se tal se tornar necessário, os grupos de 5 boletins de voto suficientes para a votação dos eleitores presentes.
Artigo 23.º — Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição
Vigente desde: 07/02/2004
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