- 1 -Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -São considerados votos nulos:
- a)Os expressos em mais de um boletim;
- b)Aqueles em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento;
- c)Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- d)Aqueles cujo boletim suscite dúvidas sobre o significado do sinal nele inscrito.
Artigo 31.º — Votos em branco e nulos
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004