- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, a interpor, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto pode recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contra-protesto, qualquer candidato, bem como qualquer dos mandatários das listas concorrentes.
- 3 -A votação em qualquer das mesas da assembleia de voto e a votação em toda a assembleia de voto só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
Artigo 4.º — Contencioso eleitoral
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004