- 1 -De cada reunião será lavrada pelo Secretário uma ata, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, a indicação dos participantes, dos membros ausentes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.
- 2 -Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.
- 3 -A ata é submetida a aprovação de todos dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, pelo Presidente e pelo Secretário, após aprovação.
- 4 -A ata pode ser aprovada em minuta sintética, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 5 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 6 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas nos termos dos números anteriores ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 16.º — Atas
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018