- 1 -A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) ponto v. subalíneas a., b., c. e d. estão sob a jurisdição das Estradas de Portugal S. A., aplicando-se a legislação em vigor e os seus condicionalismos específicos, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -O troço final de ligação da variante ao IP2 à A6 exige formalização no quadro do Plano Rodoviário Nacional e correspondente avaliação ambiental, devendo o respetivo projeto ser acompanhado pela Direção Geral de Energia e Geologia.
Artigo 9.º — Acessibilidade e mobilidade
Vigente desde: 29/12/2025
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