- 1 -A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a CME e/ou outros promotores.
- 2 -No âmbito de unidade de execução ocorrem, se aplicável, dois processos perequativos complementares:
- a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados no processo de reparcelamento, se em área referida na secção seguinte;
- b)A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.
- 3 -A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme Código de Expropriações;
- b)Os proprietários que não queiram são, em princípio, expropriados por utilidade pública, passando nestes casos o Município a participar na associação como proprietário;
- c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;
- d)Os imóveis (lotes ou edifícios) criados no âmbito da operação de reparcelamento são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;
- e)Não sendo possível uma distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.
- 4 -Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser cogerido pela CME.
Artigo 92.º-A — Unidades de Execução
Vigente desde: 29/12/2025
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