- 1 -O Índice Médio de Utilização (Imu) relativo à totalidade da unidade de execução é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a área total da intervenção da unidade de execução.
- 2 -Conforme expresso no presente Plano de Pormenor, há a considerar os seguintes parâmetros de base:
- a)Área Total de Intervenção: 1.520.500 m2;
- b)Área Total potencial de implantação da construção: 365.463 m2
- 3 -O índice médio de utilização no presente plano de pormenor é de 0,24 m2 por m2 de área construída.
- 4 -Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada, prevista em regulamento municipal.
- 5 -Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
Artigo 31.º — Índice Médio de Utilização
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009