Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- 1 -Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
- 2 -Loteamento - operação de fraccionamento e infraestruturação de uma propriedade ou parcela, com vista à produção de lotes
- 3 -Área total de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços;
Garagens e arrecadações em cave, desde que não constituam fracções autónomas;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
- 4 -Área de implantação - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
- 5 -Percentagem de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação;
- 6 -Índice volumétrico (m3/m2 - relação entre volume de construção acima do solo e a área da parcela ou do lote;
- 7 -Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- 8 -Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- 9 -Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda;
- 10 -Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.