- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente.
- 2 -O Conselho Regional reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou, obrigatoriamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
- 3 -O requerimento é apresentado por escrito e indica o assunto que se deseja ver tratado.
- 4 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 5 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento e expedida, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 02/03/2026
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Em vigor desde 02/03/2026