- 1 -O colaborador que trabalhe com dados pessoais de cidadãos deve respeitar as disposições legais em vigor sobre a protecção de indivíduos no que respeita ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -O colaborador deve evitar particularmente o processamento de dados pessoais para fins ilegítimos ou a transmissão dos mesmos a pessoas não autorizadas.
Artigo 19.º — (Protecção de Dados)
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009